HC 373217 / SPHABEAS CORPUS2016/0257381-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. As matérias referentes à detração e à aplicação de medidas cautelares não foram ventiladas nas razões do recurso de apelação, razão pela qual não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não havendo falar, pois, em omissão e, tampouco, em nulidade.
2. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza da substância entorpecente apreendida em poder dos pacientes - 151,69 gramas de crack, - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.217/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. As matérias referentes à detração e à aplicação de medidas cautelares não foram ventiladas nas razões do recurso de apelação, razão pela qual não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não havendo falar, pois, em omissão e, tampouco, em nulidade.
2. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza da substância entorpecente apreendida em poder dos pacientes - 151,69 gramas de crack, - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.217/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 151,69 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO DO REDUTOR - QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA) STJ - HC 336468-RS, HC 317172-SP, REsp 1160440-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 253002-SP, HC 297406-SP
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