HC 373250 / SPHABEAS CORPUS2016/0257545-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU FORAGIDO. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. LEGALIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o ora paciente empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de 10 anos (precedentes).
IV - "Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC n. 310.214/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 9/4/2015).
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.250/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU FORAGIDO. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. LEGALIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o ora paciente empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de 10 anos (precedentes).
IV - "Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC n. 310.214/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 9/4/2015).
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.250/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00366
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 321132-BA, HC 226632-SP(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS) STJ - HC 310214-DF, RHC 65207-ES
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