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Jurisprudência


HC 373255 / DFHABEAS CORPUS2016/0257583-4

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. FLAGRANTE PREPARADO INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O crime de uso de documento falso, por ser delito formal, consuma-se no momento da utilização do documento comprovadamente falso, independentemente da obtenção da vantagem pretendida, a qual constitui mero exaurimento da infração. A preparação de situação ensejadora de prisão em flagrante da ré ocorrida dias após a utilização dos documentos falsos, a qual, inclusive, foi anulada pelo Juiz de primeiro grau, não tem o condão de contaminar os fatos ocorridos anteriormente e, nos quais, a paciente fez a utilização de documentos falsos para abertura de contas bancárias de livre e espontânea vontade. 3. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal. 4. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (ut, (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/05/2014). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 373.255/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000145LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00399 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132
Veja : (USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL) STJ - AgRg no AREsp 824786-SC, AgRg no AREsp 653792-DF(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MAGISTRADO CONVOCADO PARAATUAR EM OUTRA VARA CRIMINAL) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 795932-RJ, HC 157570-DF, RHC 44943-RJ