HC 373268 / SPHABEAS CORPUS2016/0257682-0
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM FEITO DA MESMA NATUREZA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPERAÇÃO SEVANDIJA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERSISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse entendimento, no entanto, é atenuado em hipóteses excepcionais, como na espécie, em que é evidente a coação ilegal. Além disso, persistindo o constrangimento ilegal após o superveniente julgamento do mérito do writ originário, não há falar em prejudicialidade da atual impetração.
2. No caso, embora os fatos sob apuração sejam extremamente graves e reprováveis, em relação ao paciente não houve a indicação efetiva do periculum libertatis a justificar a prisão preventiva, não podendo se basear a custódia cautelar em suposições e conjecturas.
3. Estando a organização criminosa identificada, com todos, ou a grande maioria de seus integrantes, individualizados e afastados das posições que exerciam, bem como tendo sido autorizadas e efetivadas outras medidas cautelares, como busca e apreensão, não há motivação concreta para a prisão preventiva, afastada que está a possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ordem concedida, confirmando os termos da liminar deferida.
Prejudicada a apreciação do agravo regimental do Ministério Público estadual.
(HC 373.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM FEITO DA MESMA NATUREZA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPERAÇÃO SEVANDIJA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERSISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse entendimento, no entanto, é atenuado em hipóteses excepcionais, como na espécie, em que é evidente a coação ilegal. Além disso, persistindo o constrangimento ilegal após o superveniente julgamento do mérito do writ originário, não há falar em prejudicialidade da atual impetração.
2. No caso, embora os fatos sob apuração sejam extremamente graves e reprováveis, em relação ao paciente não houve a indicação efetiva do periculum libertatis a justificar a prisão preventiva, não podendo se basear a custódia cautelar em suposições e conjecturas.
3. Estando a organização criminosa identificada, com todos, ou a grande maioria de seus integrantes, individualizados e afastados das posições que exerciam, bem como tendo sido autorizadas e efetivadas outras medidas cautelares, como busca e apreensão, não há motivação concreta para a prisão preventiva, afastada que está a possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ordem concedida, confirmando os termos da liminar deferida.
Prejudicada a apreciação do agravo regimental do Ministério Público estadual.
(HC 373.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, prejudicado o agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho pelo
paciente, Jorge Carlos Amin.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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