HC 373274 / SPHABEAS CORPUS2016/0257724-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Em não havendo a instância ordinária se pronunciado acerca da questão ora veiculada, fica, de ordinário, este Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de decidir, originariamente, acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n.
1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n.
1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014).
V - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534/STJ, que dita in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
VI - Contudo, no que diz respeito ao livramento condicional, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441/STJ).
VII - De igual modo, é firme a jurisprudência no entendimento de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto" (Súmula 535/STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte a r. decisão do juiz singular e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, em relação aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas.
(HC 373.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Em não havendo a instância ordinária se pronunciado acerca da questão ora veiculada, fica, de ordinário, este Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de decidir, originariamente, acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n.
1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp n.
1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014).
V - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534/STJ, que dita in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
VI - Contudo, no que diz respeito ao livramento condicional, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441/STJ).
VII - De igual modo, é firme a jurisprudência no entendimento de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto" (Súmula 535/STJ).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte a r. decisão do juiz singular e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, em relação aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas.
(HC 373.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO) STJ - HC 343474-CE(FALTA GRAVE - PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(FALTA GRAVE) STJ - HC 368483-RS, AgRg no HC 346810-SP
Sucessivos
:
HC 384873 SP 2017/0002379-2 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017HC 366327 SP 2016/0210093-8 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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