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Jurisprudência


HC 373304 / SPHABEAS CORPUS2016/0258105-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - In casu, a denúncia versa sobre a suposta prática de furto simples de 1 (uma) garrafa de uísque, avaliada em R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), que foi logo recuperada pelo estabelecimento vítima, um supermercado. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência. IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, nos termos da postulação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de 1º grau, que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, em face da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. (HC 373.304/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma garrafa de uísque, avaliada em R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos).
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 54203-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - RHC 49815-SP, RHC 48302-RS
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