HC 373405 / SPHABEAS CORPUS2016/0258480-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
2. Ordem concedida.
(HC 373.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
2. Ordem concedida.
(HC 373.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] uma vez extrapolado o prazo de cumprimento da pena
privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na
esfera penal, configurando constrangimento ilegal a manutenção da
medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade
do paciente.
Caberá ao Ministério Público, se o entender necessário, em
razão da não cessação da periculosidade do agente, desde que
estritamente necessário à proteção deste ou da sociedade, buscar a
sua interdição perante o juízo cível, com fulcro no disposto nos
artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. Caso contrário, não há
outra alternativa senão a sua liberação imediata".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00183LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00075LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01767LEG:FED LEI:010216 ANO:2001 ART:00002
Veja
:
(MEDIDA DE SEGURANÇA - LIMITE TEMPORAL) STJ - HC 219014-RJ, HC 249790-MG, HC 130162-SP, HC 44972-SP, HC 130160-SP
Mostrar discussão