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Jurisprudência


HC 373489 / SPHABEAS CORPUS2016/0259282-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. O pleito referente à comutação de penas já foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo interesse do paciente/impetrante em sua análise por esta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado o conturbado histórico prisional do paciente que, em outras oportunidades que lhe foi concedido benefício semelhante, praticou faltas que levaram à regressão de regime. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime e livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. (HC 373.489/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (HABEAS CORPUS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - BENEFÍCIOS DAEXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOWRIT) STJ - AgRg no HC 340787-SP, HC 312359-SP, HC 324409-SP
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