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Jurisprudência


HC 373502 / SPHABEAS CORPUS2016/0259443-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES). CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus, quando em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem nega provimento ao pedido, mas mantém inalterada a pena aplicada ao réu. 3. Writ não conhecido. (HC 373.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 733688-ES, HC 165186-SP, AgRg no AREsp 780895-ES, HC 333391-CE
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