HC 373549 / MTHABEAS CORPUS2016/0259809-7
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO POEIRA BRANCA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deflui da "Operação Poeira Branca" que inúmeros denunciados teriam se associado, com o fim de praticar delitos, reiteradamente, em diversos municípios pertencentes aos Estados de Mato Grosso, São Paulo e Mato Grosso do Sul, no decorrer dos anos de 2015 e 2016. O paciente era o encarregado por transportar o entorpecente da região fronteiriça até o Estado de São Paulo.
2. Com esteio em circunstâncias concretas, o Juízo de piso decretou a prisão preventiva de todos os acusados que integram a suposta organização criminosa.
3. O modus operandi da associação criminosa, que contava com cerca de 19 (dezenove) integrantes, atuando em diversos municípios do citados Estados, distribuindo-se tarefas de modo extremamente ordenado, revela a exposição da ordem pública ao risco.
4. A esse propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. A decisão que determinou o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas extraídas dos autos.
6. Impossibilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
7. Ordem denegada.
(HC 373.549/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO POEIRA BRANCA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deflui da "Operação Poeira Branca" que inúmeros denunciados teriam se associado, com o fim de praticar delitos, reiteradamente, em diversos municípios pertencentes aos Estados de Mato Grosso, São Paulo e Mato Grosso do Sul, no decorrer dos anos de 2015 e 2016. O paciente era o encarregado por transportar o entorpecente da região fronteiriça até o Estado de São Paulo.
2. Com esteio em circunstâncias concretas, o Juízo de piso decretou a prisão preventiva de todos os acusados que integram a suposta organização criminosa.
3. O modus operandi da associação criminosa, que contava com cerca de 19 (dezenove) integrantes, atuando em diversos municípios do citados Estados, distribuindo-se tarefas de modo extremamente ordenado, revela a exposição da ordem pública ao risco.
4. A esse propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. A decisão que determinou o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas extraídas dos autos.
6. Impossibilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
7. Ordem denegada.
(HC 373.549/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Processo referente à Operação Poeira Branca.
Veja
:
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - PRISÃOPREVENTIVA) STF - HC 95024-SP
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