HC 373569 / RSHABEAS CORPUS2016/0259996-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADES.
MAGISTRADA QUE ATUOU COMO ASSESSORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO FEITO. IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Conforme inteligência do art. 571, VIII do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário, devem ser suscitadas logo depois da sua ocorrência. No caso dos autos, a impetrante apenas alegou a nulidade em sede de Apelação. Questão prejudicada em razão da preclusão.
3. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.569/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADES.
MAGISTRADA QUE ATUOU COMO ASSESSORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO FEITO. IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Conforme inteligência do art. 571, VIII do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário, devem ser suscitadas logo depois da sua ocorrência. No caso dos autos, a impetrante apenas alegou a nulidade em sede de Apelação. Questão prejudicada em razão da preclusão.
3. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.569/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571 INC:00008
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES - SUSCITAÇÃO - MOMENTO - LOGO APÓS SUAOCORRÊNCIA) STJ - HC 236152-MG
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