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Jurisprudência


HC 373604 / SPHABEAS CORPUS2016/0260362-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 226, II, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SUPOSTA DESISTÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE O AGENTE NÃO SER PADRASTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. O fato de a genitora da vítima ter supostamente manifestado, em sede de inquérito policial, a intenção de cessar as investigações não tem o condão trancar a ação penal, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Precedentes. 4. A condição de padrasto da vítima não é elementar do crime de estupro, razão pela qual a discussão - além de ser incabível na via estreita do writ, por demandar análise aprofundada de prova - é irrelevante no que diz respeito à tipicidade da conduta. Habeas corpus não conhecido. (HC 373.604/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DELITO COMETIDO COM ABUSO DE PODER FAMILIAR- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - HC 282417-PE, RHC 72963-MT, RHC 23656-SE
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