HC 373619 / SPHABEAS CORPUS2016/0260402-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A questão relativa ao lapso temporal exigido para progressão de regime a condenado por associação para o tráfico de drogas não foi apreciada pelo Tribunal a quo, embora decidida em primeiro grau de jurisdição.
3. Embora seja o agravo em execução o recurso ordinariamente cabível contra decisão proferida pelo Magistrado das Execuções, é certo que não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a matéria deduzida no writ impetrado no Tribunal de origem for de direito e tiver potencial de causar lesão à liberdade de locomoção do apenado.
4. A apreciação, pela vez primeira, da questão pelo Superior Tribunal de Justiça resulta em defesa supressão de instância. Este Tribunal Superior tem acumulado julgados no sentido de que compete à Corte de origem apreciar o mérito do mandamus lá impetrado para a verificação de eventual constrangimento ilegal pelo indeferimento dos benefícios da execução Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ originário.
(HC 373.619/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA CORTE DE ORIGEM.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Porém, ressalva a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A questão relativa ao lapso temporal exigido para progressão de regime a condenado por associação para o tráfico de drogas não foi apreciada pelo Tribunal a quo, embora decidida em primeiro grau de jurisdição.
3. Embora seja o agravo em execução o recurso ordinariamente cabível contra decisão proferida pelo Magistrado das Execuções, é certo que não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a matéria deduzida no writ impetrado no Tribunal de origem for de direito e tiver potencial de causar lesão à liberdade de locomoção do apenado.
4. A apreciação, pela vez primeira, da questão pelo Superior Tribunal de Justiça resulta em defesa supressão de instância. Este Tribunal Superior tem acumulado julgados no sentido de que compete à Corte de origem apreciar o mérito do mandamus lá impetrado para a verificação de eventual constrangimento ilegal pelo indeferimento dos benefícios da execução Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ originário.
(HC 373.619/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 267712-RO, HC 305716-SP, HC 246148-SP, HC 248870-PR
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