HC 373630 / ESHABEAS CORPUS2016/0260565-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL QUE, PORÉM, MANTEVE A PRISÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. Andamento normal do feito, afastando a alegação de excesso de prazo.
3. Fundamentos do decreto de prisão afastados pelo Tribunal quando da análise de impetração pela paciente. Impossibilidade da prisão ser mantida, neste contexto, por fundamento diverso daqueles contidos no decreto de prisão, considerando que não pode o Tribunal os substituir.
4. Ordem concedida apenas para afastar o decreto de prisão.
(HC 373.630/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL QUE, PORÉM, MANTEVE A PRISÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. Andamento normal do feito, afastando a alegação de excesso de prazo.
3. Fundamentos do decreto de prisão afastados pelo Tribunal quando da análise de impetração pela paciente. Impossibilidade da prisão ser mantida, neste contexto, por fundamento diverso daqueles contidos no decreto de prisão, considerando que não pode o Tribunal os substituir.
4. Ordem concedida apenas para afastar o decreto de prisão.
(HC 373.630/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida,
nesse ponto, a Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra
Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro quanto ao
conhecimento parcial da ordem.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
quanto à concessão da ordem.
Sustentou oralmente o Dr. Paulo Antonio Pinto Braga pela paciente,
Rosangela Maria de Lima Sponfeldner.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não há falar em revogação da prisão preventiva por ter o
Tribunal teria inovado quanto à fundamentação do decreto
constritivo, eis que o argumento da gravidade concreta do crime
apresentado pela Corte local não influência na manutenção da
custódia preventiva [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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