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Jurisprudência


HC 373642 / TOHABEAS CORPUS2016/0260782-4

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. NULIDADE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos do art. 80 do CPP, o juiz pode determinar a separação dos processos se houver "motivo relevante", ou seja, se as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. 3. In casu, o desmembramento deu-se em homenagem à celeridade processual, eis que os demais corréus já haviam sido citados e o paciente não havia sido encontrado, o que não soa absurdo. 4. Não parece razoável considerar a existência de prejuízo decorrente da condenação do paciente e da absolvição de um dos corréus, já que isso também poderia ter acontecido ainda que o processo não houvesse sido desmembrado. No ponto, o Tribunal a quo, no prévio mandamus, apontou que, à época, não houve questionamento por parte da defesa, nem do Ministério Público, e que a ação penal foi julgada com base no princípio da individualização das condutas, examinas de forma pormenorizada. Não se pode nesta estreita sede mandamental afastar referidas premissas sem adentrar o panorama fático-probatório dos autos. 5. Writ não conhecido. (HC 373.642/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
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