HC 373676 / SPHABEAS CORPUS2016/0261165-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE REAL INDICAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
2. No caso, além da pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 16 g de maconha), a instância ordinária ao discorrer sobre o periculum libertatis, utilizou-se de fundamentos genéricos, a saber, gravidade abstrata e repercussão social do crime, sem indicar elementos que efetivamente demonstrem a real necessidade da extrema cautela.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva de Lucas Ricardo Rosa, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juiz de origem, fundamentadamente.
(HC 373.676/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE REAL INDICAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
2. No caso, além da pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 16 g de maconha), a instância ordinária ao discorrer sobre o periculum libertatis, utilizou-se de fundamentos genéricos, a saber, gravidade abstrata e repercussão social do crime, sem indicar elementos que efetivamente demonstrem a real necessidade da extrema cautela.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva de Lucas Ricardo Rosa, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juiz de origem, fundamentadamente.
(HC 373.676/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 16g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO - PEQUENAQUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS) STJ - HC 384220-SP, HC 243717-BA, RHC 64538-MG,RHC 63839-MGAgRg no HC 127876-MG
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