HC 373714 / SPHABEAS CORPUS2016/0261438-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, PRATICADA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da situação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26/04/2007)" (HC n. 245.581/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/3/2014).
III - Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência.
IV - "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a prática de crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não mais cominar pena privativa de liberdade, constitui falta grave, apta a autorizar a regressão de regime" (HC n. 220.413/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1º/7/2013).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, PRATICADA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca da situação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26/04/2007)" (HC n. 245.581/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/3/2014).
III - Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência.
IV - "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a prática de crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não mais cominar pena privativa de liberdade, constitui falta grave, apta a autorizar a regressão de regime" (HC n. 220.413/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1º/7/2013).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00086 INC:00001
Veja
:
(PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - NATUREZA JURÍDICA DE CRIME) STF - RE-QO 430105 STJ - HC 245581-SP, HC 216667-SP(EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28 DA LEI DEDROGAS - FALTA DISCIPLINAR GRAVE) STJ - HC 220413-MG
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