HC 373732 / RSHABEAS CORPUS2016/0261627-7
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE E QUANTIDADE DE FALTAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010.
III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. Além disso, a medida mostra-se proporcional no presente caso, tendo em vista a gravidade das faltas cometidas (duas fugas) e o período no qual o paciente permaneceu foragido (quase três meses).
IV - O cometimento de falta grave no curso da execução penal importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que as faltas graves praticadas pelo paciente em 17/11/2014 e 04/03/2015 não interrompam o lapso temporal para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e de comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
(HC 373.732/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE E QUANTIDADE DE FALTAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010.
III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. Além disso, a medida mostra-se proporcional no presente caso, tendo em vista a gravidade das faltas cometidas (duas fugas) e o período no qual o paciente permaneceu foragido (quase três meses).
IV - O cometimento de falta grave no curso da execução penal importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que as faltas graves praticadas pelo paciente em 17/11/2014 e 04/03/2015 não interrompam o lapso temporal para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e de comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
(HC 373.732/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não há prescrição em relação a procedimento administrativo
disciplinar para apurar fugas do apenado quando entre a data da
recaptura e a homologação judicial das faltas graves não decorreu o
prazo de três anos. Isso porque o termo inicial do prazo
prescricional é a data da recaptura, por ser a fuga uma infração
disciplinar de natureza permanente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000533 SUM:000535LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00002 ART:00118 INC:00001
Veja
:
(FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO DEPRESCRIÇÃO) STJ - HC 329456-RS, HC 320003-RS(FALTA GRAVE - REGRESSAÃO DE REGIME) STJ - HC 328236-RS(FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS) STJ - HC 320395-RS, AgRg no RHC 37313-ES
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