HC 373742 / MTHABEAS CORPUS2016/0261664-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde janeiro de 2016, os autos atualmente aguardam cumprimento de cartas precatórias, o que indica certa complexidade a justificar o andamento do feito. Registra-se, em reforço a ausência de ilegalidade, que ao apresentar defesa escrita o defensor não cuidou de juntar a procuração, razão pela qual foi intimado para regularizar representação processual, todavia deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
3. Ordem denegada.
(HC 373.742/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, REPDJe 09/02/2017, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde janeiro de 2016, os autos atualmente aguardam cumprimento de cartas precatórias, o que indica certa complexidade a justificar o andamento do feito. Registra-se, em reforço a ausência de ilegalidade, que ao apresentar defesa escrita o defensor não cuidou de juntar a procuração, razão pela qual foi intimado para regularizar representação processual, todavia deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
3. Ordem denegada.
(HC 373.742/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, REPDJe 09/02/2017, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 09/02/2017DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
STJ - HC 136923-MA
Sucessivos
:
RHC 77260 CE 2016/0271890-3 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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