HC 373743 / MSHABEAS CORPUS2016/0261665-7
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com vinte e sete acusados e, possivelmente, diversidade de defensores.
3. O processo foi desmembrado em relação ao ora paciente em razão da insistência da defesa na produção de prova pericial, mesmo depois de afirmar a impossibilidade de o réu arcar com os honorários do profissional nomeado, o que acarretou o elastecimento do trâmite do feito, a fim de buscar perito oficial, do Instituto de Criminalística Estadual, que realizasse a prova postulada. Assim que concluída a diligência, serão as partes intimadas para oferecimento de alegações finais e, a seguir, os autos irão conclusos ao juiz para sentença.
4. Ordem denegada.
(HC 373.743/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com vinte e sete acusados e, possivelmente, diversidade de defensores.
3. O processo foi desmembrado em relação ao ora paciente em razão da insistência da defesa na produção de prova pericial, mesmo depois de afirmar a impossibilidade de o réu arcar com os honorários do profissional nomeado, o que acarretou o elastecimento do trâmite do feito, a fim de buscar perito oficial, do Instituto de Criminalística Estadual, que realizasse a prova postulada. Assim que concluída a diligência, serão as partes intimadas para oferecimento de alegações finais e, a seguir, os autos irão conclusos ao juiz para sentença.
4. Ordem denegada.
(HC 373.743/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 58274-ES(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 63002-SP
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