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Jurisprudência


HC 373751 / RSHABEAS CORPUS2016/0261749-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PACIENTE E DEFESA PRESENTES NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A suposta nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar pelo fato do lapso temporal de 2 (dois) dias ao invés de 3 (três) dias conforme disposto no artigo 23 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, entre a cientificação do apenado quanto à audiência e a ocorrência dessa, não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. III - In casu, não se vislumbra, a priori, qualquer prejuízo ao paciente tendo em vista que presentes o ora paciente e sua defesa durante a audiência de interrogatório. IV - A verificação mais detalhada de eventual prejuízo ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a todo evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC 373.751/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 369567-SC, HC 196126-SC, HC 351348-RS, HC 238752-SP, AgRg no HC 381296-ES
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