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Jurisprudência


HC 373769 / SPHABEAS CORPUS2016/0261868-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER SOLTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decorrente do descumprimento das condições anteriormente impostas quando da concessão de liberdade provisória. O paciente não apenas cometeu novo crime, o que já justificaria a medida, como também viajou para outro Estado da federação sem prévia autorização judicial. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal. In casu, a Juíza deixou certo que a defesa tinha conhecimento da gravação mencionada na sentença, que era de conhecimento público. Ademais, destacou-se que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova, pois a denúncia foi corroborada pela prova oral produzida em juízo. No entanto, a Defesa não se desincumbiu de apontar o real prejuízo que teria sido sofrido pelo paciente, o que impede o reconhecimento de nulidade. 4. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação na pena-base em patamar superior ao mínimo legal, incabível o regime aberto e adequada a negativa de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal. No entanto, tratando-se de acusado primário e de sanção final inferior a 4 anos, é possível a fixação do regime prisional semiaberto. Na hipótese, não houve motivação a justificar o estabelecimento do regime mais gravoso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção aqui tratada. (HC 373.769/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 368612-CE, HC 368037-SP(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1446799-RS(REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA MAIORGRAVOSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU) STJ - HC 363066-SP, HC 356084-SP, HC 348783-MG
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