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Jurisprudência


HC 373784 / SPHABEAS CORPUS2016/0262028-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tese de que o paciente deve ser enquadrado como usuário, conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 2. Segundo o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 3. Na espécie dos autos vê-se que a custódia do paciente está justificada principalmente na garantia da ordem pública, uma vez que, quando menor de idade, já fora apreendido praticando ato infracional equiparado a tráfico de drogas. 4. A presença de ato infracional cometido pelo paciente quando menor, por si só, não é suficiente para justificar a aplicação da cautelar de prisão tendo o juiz que averiguar: a) a particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; e c) a comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência (RHC n. 63.855, Terceira Seção, DJe 13/6/2016). 5. Ausente, no caso concreto, de qualquer análise quanto à natureza, à circunstância e o momento em que o paciente teria praticado o ato infracional cuja existência justifica a sua prisão, inviável a análise de sua periculosidade. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, permitindo-se ao Juízo de origem, de forma fundamentada, a fixação de outras medidas cautelares que entender pertinentes. (HC 373.784/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ATO INFRACIONAL ANTERIOR - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 43350-MS(PRISÃO PREVENTIVA - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES - REQUISITOSNECESSÁRIOS) STJ - RHC 63855-MG
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