HC 373786 / SPHABEAS CORPUS2016/0262032-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
REGIME FECHADO. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos que demonstram sua periculosidade, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 119 pinos de cocaína, 138 porções de maconha e 90 pedras de crack, a demonstrar a necessidade da aplicação da medida extrema para se acautelar a ordem pública.
Ademais, tem-se a prolatação de sentença penal condenatória, sendo negado o direito ao agente de recorrer em liberdade, uma vez que a segregação cautelar se manteve durante toda a instrução probatória.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.786/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
REGIME FECHADO. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos que demonstram sua periculosidade, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 119 pinos de cocaína, 138 porções de maconha e 90 pedras de crack, a demonstrar a necessidade da aplicação da medida extrema para se acautelar a ordem pública.
Ademais, tem-se a prolatação de sentença penal condenatória, sendo negado o direito ao agente de recorrer em liberdade, uma vez que a segregação cautelar se manteve durante toda a instrução probatória.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.786/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 119 pinos de cocaína, 138 porções de
maconha e 90 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPLEMENTO DAFUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PERMANÊNCIA DO PACIENTE PRESODURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 68821-PA, RHC 73211-MG