HC 373809 / RSHABEAS CORPUS2016/0262132-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE CRENÇA NA VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA E SUPOSTA INIDONEIDADE DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tem-se considerado razoável a análise do feito para a verificação da existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. Conforme inicial acusatória, os pacientes na qualidade de fiscal e gerente de uma empresa deram causa à instauração de investigação policial contra a vítima, imputando-lhe a prática do crime de estelionato contra o INSS, sabendo-o inocente.
4. No caso concreto, a denúncia aponta prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados na investigação policial instaurada contra a vítima da denunciação caluniosa, bem como em declaração de testemunha, o que é suficiente para dar início à ação penal.
Nesse momento processual, seria prematuro considerar a testemunha indicada pelo Parquet suspeita de parcialidade ou indigna de fé, de forma que eventual suspeição deverá ser arguída, durante a instrução probatória, nos termos do art. 214 do CPP.
5. A análise minuciosa dos termos da notitia criminis, bem como das declarações de testemunha indicada pela acusação, com o intuito de se aferir a presença do dolo específico por parte dos pacientes, demandaria o exame de fatos e provas, cuja competência é atribuída ao Juízo do feito, sendo inviável, portanto, na via estreita do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.809/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE CRENÇA NA VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA E SUPOSTA INIDONEIDADE DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tem-se considerado razoável a análise do feito para a verificação da existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. Conforme inicial acusatória, os pacientes na qualidade de fiscal e gerente de uma empresa deram causa à instauração de investigação policial contra a vítima, imputando-lhe a prática do crime de estelionato contra o INSS, sabendo-o inocente.
4. No caso concreto, a denúncia aponta prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados na investigação policial instaurada contra a vítima da denunciação caluniosa, bem como em declaração de testemunha, o que é suficiente para dar início à ação penal.
Nesse momento processual, seria prematuro considerar a testemunha indicada pelo Parquet suspeita de parcialidade ou indigna de fé, de forma que eventual suspeição deverá ser arguída, durante a instrução probatória, nos termos do art. 214 do CPP.
5. A análise minuciosa dos termos da notitia criminis, bem como das declarações de testemunha indicada pela acusação, com o intuito de se aferir a presença do dolo específico por parte dos pacientes, demandaria o exame de fatos e provas, cuja competência é atribuída ao Juízo do feito, sendo inviável, portanto, na via estreita do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.809/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00214LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 48802-SP, RHC 71172-SC, RHC 26168-MG(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME) STJ - RHC 63061-RS
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