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Jurisprudência


HC 373828 / SPHABEAS CORPUS2016/0262250-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, consistente na relevante quantidade de droga apreendia (5 porções de maconha, 28 flaconetes de cocaína, e uma sacola plástica contendo 361 gramas de cocaína, além de outras 184 gramas da mesma substância entorpecente acondicionadas em 7 invólucros plásticos), além da tentativa de fuga no momento da abordagem policial, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de writ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 373.828/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo-a, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5 porções de maconha; 28 flaconetes de cocaína; e uma sacola plástica contendo 361 g de cocaína, além de outras 184 g da mesma substância entorpecente acondicionadas em 7 invólucros plásticos.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não são suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto não evidenciaram, em dados concretos dos autos, o 'periculum libertatis'. Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, apesar de mencionar a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, não demonstra o envolvimento do paciente com o comércio ilegal de drogas.".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - FUGA DO ACUSADO) STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 371435-PI
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