HC 373889 / MGHABEAS CORPUS2016/0262867-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
AMEAÇA À TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Hipótese em que houve necessidade de nomeação de Defensor Público em prol de alguns denunciados que permaneceram inertes após a citação, bem como aqueles atendidos por patronos particulares deixaram escoar o prazo para resposta, o que demandou nova intimação.
5. De se notar que a instrução já findou e as alegações finais de alguns dos réus foram apresentadas recentemente. Ademais, o feito conta com treze acusados, assistidos por advogados distintos, além de ter sido necessária a expedição de cartas precatórias.
6. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto tratar-se de delito cometido por organizado esquema criminoso que fomenta o tráfico ilícito de forma intensa, havendo indícios de que os membros do grupo venham praticando ainda outros crimes dolosos, tais como homicídios, porte de arma e roubos.
7. Sublinha-se que a residência do acusado funciona como "boca de fumo", sendo apreendidas em sua posse drogas variadas ('crack' e 'cocaína"), caderno de anotações, munições de arma de fogo e arma de fogo, coldre, porta algema e dinheiro.
8. A necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal ainda está retratada diante das ameaças sofridas pelas testemunhas.
9. Ordem denegada.
(HC 373.889/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
AMEAÇA À TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Hipótese em que houve necessidade de nomeação de Defensor Público em prol de alguns denunciados que permaneceram inertes após a citação, bem como aqueles atendidos por patronos particulares deixaram escoar o prazo para resposta, o que demandou nova intimação.
5. De se notar que a instrução já findou e as alegações finais de alguns dos réus foram apresentadas recentemente. Ademais, o feito conta com treze acusados, assistidos por advogados distintos, além de ter sido necessária a expedição de cartas precatórias.
6. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto tratar-se de delito cometido por organizado esquema criminoso que fomenta o tráfico ilícito de forma intensa, havendo indícios de que os membros do grupo venham praticando ainda outros crimes dolosos, tais como homicídios, porte de arma e roubos.
7. Sublinha-se que a residência do acusado funciona como "boca de fumo", sendo apreendidas em sua posse drogas variadas ('crack' e 'cocaína"), caderno de anotações, munições de arma de fogo e arma de fogo, coldre, porta algema e dinheiro.
8. A necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal ainda está retratada diante das ameaças sofridas pelas testemunhas.
9. Ordem denegada.
(HC 373.889/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 71985-MG, RHC 66827-SP(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CARTASPRECATÓRIAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 305089-SP, HC 115773-CE(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 97238-PA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 73899-SP, HC 368295-SP, RHC 75524-SP, RHC 73374-RS
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