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Jurisprudência


HC 373904 / SPHABEAS CORPUS2016/0263026-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza da droga apreendida - 3 porções de maconha, pesando 457,56 gramas; bem como uma (uma) porção de cocaína, pesando 36,05 gramas -, está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 3. No tocante à reincidência, observa-se que o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, compensou a exasperação da pena relativamente à agravante da reincidência com a atenuante da confissão. 4. Quanto ao regime prisional inicialmente fechado, verifica-se que a sua imposição pelas instâncias ordinárias está lastreada na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 373.904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 03 (três) porções de maconha, pesando 457,56 gramas e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 36,05 gramas.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 347192-SP, HC 296067-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 206142-SC, HC 345720-SC, HC 247763-DF(REGIME PRISIONAL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 363425-SP, HC 361573-SP, HC 364580-SP
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