HC 373970 / PIHABEAS CORPUS2016/0263331-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A questão relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras duas ações penais pelo crime de estelionato, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido para denegar a ordem.
(HC 373.970/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A questão relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras duas ações penais pelo crime de estelionato, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido para denegar a ordem.
(HC 373.970/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta
extensão, denegar -a, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 68025-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 79230-BA, HC 379883-SP, RHC 66123-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
HC 392487 SP 2017/0058651-6 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017RHC 71557 PI 2016/0138594-6 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
Mostrar discussão