HC 374005 / SPHABEAS CORPUS2016/0263594-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - O pleito de trancamento da ação penal por alegada ausência de materialidade do delito não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não sendo possível o exame da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, a decisão que determinou a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes).
V - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 374.005/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - O pleito de trancamento da ação penal por alegada ausência de materialidade do delito não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não sendo possível o exame da quaestio por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, a decisão que determinou a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes).
V - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 374.005/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] se revela inviável a análise em 'habeas corpus' de
eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a
fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar
ou, como no caso, a possibilidade de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao
Juízo de origem, que, após cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto, firmará seu convencimento,
estabelecendo a respectiva sentença para o caso concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENAHIPOTÉTICA - JUÍZO DE ORIGEM) STJ - HC 200796-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PUNIÇÃO ANTECIPADA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 271581-SP, RHC 39351-PE, RHC 47457-MG, HC 275352-SP
Sucessivos
:
HC 355226 PE 2016/0114822-9 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
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