HC 374037 / SPHABEAS CORPUS2016/0263929-0
HABEAS CORPUS. (I) SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À SUBSEÇÃO ESTADUAL DA OAB. NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (II) DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR, VIR OU FICAR.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Caso em que o Juízo singular determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público estadual e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil estadual, diante da suposta prática do crime de usurpação de função pública pelo advogado do réu em ação penal.
2. Consoante estabelece o art. 40 do Código de Processo Penal, a comunicação ao órgão responsável por inaugurar eventual persecução criminal configura ato de ofício da autoridade judicial, imposto por lei como dever funcional dos magistrados. Tal a circunstância, não há falar em constrangimento ilegal daí decorrente, reparável por habeas corpus.
3. Embora a jurisprudência pátria haja ampliado o alcance do writ, admitindo-o para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, esteja ligado à liberdade de ir, vir ou ficar, ainda que não se trate propriamente da decretação de prisão, trata-se de hipótese em que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar onde estaria a ameaça de constrangimento ilegal que afirmam o paciente sofrer, em decorrência de atos praticados pelo Juízo.
4. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 374.037/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. (I) SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À SUBSEÇÃO ESTADUAL DA OAB. NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (II) DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR, VIR OU FICAR.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Caso em que o Juízo singular determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público estadual e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil estadual, diante da suposta prática do crime de usurpação de função pública pelo advogado do réu em ação penal.
2. Consoante estabelece o art. 40 do Código de Processo Penal, a comunicação ao órgão responsável por inaugurar eventual persecução criminal configura ato de ofício da autoridade judicial, imposto por lei como dever funcional dos magistrados. Tal a circunstância, não há falar em constrangimento ilegal daí decorrente, reparável por habeas corpus.
3. Embora a jurisprudência pátria haja ampliado o alcance do writ, admitindo-o para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, esteja ligado à liberdade de ir, vir ou ficar, ainda que não se trate propriamente da decretação de prisão, trata-se de hipótese em que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar onde estaria a ameaça de constrangimento ilegal que afirmam o paciente sofrer, em decorrência de atos praticados pelo Juízo.
4. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 374.037/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00040 ART:00647
Veja
:
(JUÍZES OU TRIBUNAIS - VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRIME DE AÇÃOPÚBLICA - REMESSA DAS CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO DEOFÍCIO) STJ - HC 197044-SP, AgRg no REsp 1330372-RS, AgRg no HC 271611-MS(AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SALVO CONDUTO- DESCABIMENTO) STJ - HC 266948-SE, HC 276314-SP, RHC 46249-SP, AgRg no HC 265050-SP
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