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Jurisprudência


HC 374086 / DFHABEAS CORPUS2016/0264341-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, entre eles saídas temporárias e trabalho externo, somente sendo excepcionado o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 374.086/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535
Veja : (FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA ACONCESSÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - HC 278306-RS, EREsp 1176486-SP(FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDASTEMPORÁRIAS) STJ - HC 352011-RS, AgRg no HC 317174-DF, AgRg no AREsp 930342-RS
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