main-banner

Jurisprudência


HC 374090 / RSHABEAS CORPUS2016/0264355-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). VALOR SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, o valor do aparelho telefônico subtraído (R$ 120,00 - que corresponde a aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes). III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência (precedentes). IV - No presente caso, o laudo invocado pelo eg. Tribunal de origem para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo foi realizado de forma indireta, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a ausência de elaboração do exame direto, sendo indevida a sua utilização para qualificar o crime. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedido de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e reduzir a pena imposta. (HC 374.090/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 1 (um) aparelho telefônico sem fio, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS - 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no AREsp 1023954-MG, HC 351176-SP(EXAME DE CORPO DE DELITO - INDISPENSABILIDADE - VESTÍGIO) STJ - AgRg no REsp 1585693-RS, AgInt no REsp1577356-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 457923-SC
Mostrar discussão