HC 374128 / ACHABEAS CORPUS2016/0264919-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, com grande poderio econômico, tendo em vista a participação de empresas e os valores contratados nos procedimentos licitatórios, constituída nos meandros da Administração Pública Municipal, para o fim de lesar o Erário, por meio de fraudes a licitações, cobrança de propinas, entre outros delitos tipificados no ordenamento jurídico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 374.128/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa, com grande poderio econômico, tendo em vista a participação de empresas e os valores contratados nos procedimentos licitatórios, constituída nos meandros da Administração Pública Municipal, para o fim de lesar o Erário, por meio de fraudes a licitações, cobrança de propinas, entre outros delitos tipificados no ordenamento jurídico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 374.128/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Processo referente à Operação Labor.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] é um crime envolvendo a administração pública em que
sempre entendo ser possível a fixação de cautelares. É um crime sem
violência. A reiteração fica prejudicada com a identificação da
organização criminosa, busca e apreensão e afastamento daqueles que
estão em cargo público. Não vejo risco concreto à instituição".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Mostrar discussão