HC 374173 / SPHABEAS CORPUS2016/0265811-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por excesso de prazo na segregação cautelar.
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
4. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista as condições pessoais do agente (contava 18 anos na data dos fatos, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa), o delito, em tese, por ele praticado (tráfico de drogas) e a quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder e de outrem (14,8 gramas de cocaína), a qual não pode ser considerada de expressiva monta. Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 374.173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por excesso de prazo na segregação cautelar.
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
4. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista as condições pessoais do agente (contava 18 anos na data dos fatos, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa), o delito, em tese, por ele praticado (tráfico de drogas) e a quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder e de outrem (14,8 gramas de cocaína), a qual não pode ser considerada de expressiva monta. Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 374.173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14,8 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTOILEGAL CARACTERIZADO) STJ - RHC 70366-BA, HC 348970-SP, HC 330168-PR
Mostrar discussão