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Jurisprudência


HC 374237 / SPHABEAS CORPUS2016/0266233-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Por mais que compareçam circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há se ignorar que o Tribunal afastou a agravante da reincidência. Portanto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º do Código Penal, o mais apropriado é a fixação do regime semiaberto, ao invés do fechado, para o desconto da sanção de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto. (HC 374.237/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B LET:C ART:00059
Veja : (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME DE CUMPRIMENTO DAPENA) STJ - HC 303701-RJ, HC 224037-MS, HC 175301-RJ, HC 107740-MS
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