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Jurisprudência


HC 374278 / RSHABEAS CORPUS2016/0266517-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I, II E IV, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DOS PACIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, pois destacou o magistrado a extensa folha de antecedentes dos pacientes "que remete à relação que eles mantêm com a prática delitiva, fazendo crer que, em liberdade, encontrem os mesmos estímulos já vivenciados para continuar a praticar crimes". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia delitiva dos pacientes. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Na espécie, considerando que se trata de feito complexo, no qual apura a ocorrência de 5 fatos delituosos (dentre eles o crime de associação criminosa e um furto de grande monta - bens avaliados em aproximadamente R$ 267.000,00) e conta com 6 réus, havendo a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para a oitiva de testemunhas; e que o processo está tramitando regularmente, não se constata o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa em razão de os pacientes estarem presos desde maio de 2016. 5. Ordem denegada. (HC 374.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009 INC:00078
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 48381-MG STF - HC 105585(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 78455-MG, HC 370995-SP, HC 368160-SP(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 357396-MT, RHC 70454-RS, HC 341990-AL
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