HC 374280 / SPHABEAS CORPUS2016/0266519-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, haja vista a dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos, bem como pela quantidade de droga apreendida (784,78g, divididos entre cocaína, "crack" e maconha).
II - Não há qualquer flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado na hipótese, uma vez que, utilizada a quantidade de entorpecentes na terceira fase para impedir a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, justifica-se o regime fechado com base nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006.
III - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável sua substituição por restritivas de direitos (art. 44 CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, haja vista a dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos, bem como pela quantidade de droga apreendida (784,78g, divididos entre cocaína, "crack" e maconha).
II - Não há qualquer flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado na hipótese, uma vez que, utilizada a quantidade de entorpecentes na terceira fase para impedir a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, justifica-se o regime fechado com base nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006.
III - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável sua substituição por restritivas de direitos (art. 44 CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 784,78 g, divididos entre cocaína,
"crack" e maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(REGIME FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 336421-SP, HC 309123-SP, HC 357043-SP
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