HC 374281 / SPHABEAS CORPUS2016/0266520-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, está justificada a imposição da prisão cautelar, notadamente em razão da referência contida no decreto à circunstância de o paciente, acusado de integrar associação criminosa armada voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, ser reincidente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 374.281/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, está justificada a imposição da prisão cautelar, notadamente em razão da referência contida no decreto à circunstância de o paciente, acusado de integrar associação criminosa armada voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, ser reincidente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 374.281/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
RHC 83866 AM 2017/0100131-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017HC 378780 RJ 2016/0299548-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017HC 384953 PE 2017/0002948-7 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
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