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Jurisprudência


HC 374290 / PRHABEAS CORPUS2016/0266558-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADES. ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS E PACIENTE INTIMADA POR A.R. PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS. INÉRCIA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA DPU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. No caso em análise, consta dos autos que os advogados constituídos pela defesa foram devidamente intimados por intermédio do Expediente n. 92/2013, lançado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4a Região, para apresentarem as contrarrazões ao Recurso Especial. Transcorrido o prazo in albis, a ré foi intimada por intermédio de carta de intimação, com aviso de recebimento, enviada para o seu endereço, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado para defendê-la, quedando-se, entretanto, inerte. 4. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 5. Hipótese em que, diante da inércia dos patronos em cumprir o seu mister e da paciente em não constituir novos advogados, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que apresentou contrarrazões ao recurso especial. Nulidade não evidenciada. 6. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). 7. Writ não conhecido. (HC 374.290/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00261 ART:00563 ART:00565
Veja : (PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NOMEAÇÃO DEDEFENSOR A ACUSADO EM PROCESSO PENAL) STJ - HC 91474-RJ(NULIDADE PROCESSUAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE) STJ - HC 375563-SC, RHC 72604-PI
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