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Jurisprudência


HC 374318 / SPHABEAS CORPUS2016/0266823-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF). CRIME INSTANTÂNEO. 3. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS. 4. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE INFERIOR A 20 MIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO FIRMADO PELO STJ EM 10 MIL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO FATO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é crime permanente. Com efeito, sua consumação é instantânea, e se dá com a omissão dos valores na Declaração de Imposto Retido na Fonte e o seu consequente não recolhimento. Como é cediço, o crime permanente não se confunde com o crime instantâneo de efeitos permanentes. A omissão ocorreu em momento determinado, irradiando seus efeitos, o que não revela conduta permanente mas apenas efeitos permanentes. 3. Os pacientes deixaram de recolher em 2010, os valores referentes ao ano-calendário 2009, tendo entregado a DIRF em 20/3/2010. E deixaram de recolher em 2011, os valores relativos ao ano-calendário 2010, tendo entregado a DIRF em 23/6/2011. Cuidando-se, portanto, de crime instantâneo, consumou-se no momento em que os pacientes entregaram a DIRF com informações incorretas, não recolhendo, consequentemente, os valores devidos. Dessa forma, verificando-se que a denúncia foi recebida em 5/6/2013, implementou-se o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, apenas com relação aos valores não declarados nem recolhidos em 2010, referentes ao ano-calendário 2009. 4. Quanto ao pleito de incidência do princípio da insignificância, sob o argumento de que os fatos não atingidos pela prescrição se referem a crédito tributário inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifico que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para incidência do princípio da insignificância, o valor do tributo devido não pode ser superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando, pois, a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com relação ao primeiro fato. (HC 374.318/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
Veja : (TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 236376-SC(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DE R$ 10.000,00) STJ - AgRg no REsp 1560061-PR
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