HC 374334 / SPHABEAS CORPUS2016/0267051-3
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, IV, DA LEI 10.826/03. UNIDADE DE CONDUTA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM QUE A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA, A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS DISTINTOS E OFENSAS DIVERSAS AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Malgrado seja admitido o reconhecimento de crime único quando em um mesmo contexto fático forem apreendidos vários artefatos de uso restrito, nos caso dos autos, restou consignado que as armas foram apreendidas em situação que revela a ausência de unidade de condutas e desígnios do réu, bem como a ocorrência de mais de uma ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 3. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (Código Penal, art. 70, caput), ou seja, é necessário a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará o configurado concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.
4. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP, por sua vez, exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. 5. Tanto a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva, quanto o exame da existência de unicidade de conduta, a justificar o reconhecimento do concurso formal demandam nova análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Writ não conhecido.
(HC 374.334/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, IV, DA LEI 10.826/03. UNIDADE DE CONDUTA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM QUE A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA, A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS DISTINTOS E OFENSAS DIVERSAS AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Malgrado seja admitido o reconhecimento de crime único quando em um mesmo contexto fático forem apreendidos vários artefatos de uso restrito, nos caso dos autos, restou consignado que as armas foram apreendidas em situação que revela a ausência de unidade de condutas e desígnios do réu, bem como a ocorrência de mais de uma ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 3. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (Código Penal, art. 70, caput), ou seja, é necessário a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará o configurado concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.
4. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP, por sua vez, exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. 5. Tanto a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva, quanto o exame da existência de unicidade de conduta, a justificar o reconhecimento do concurso formal demandam nova análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Writ não conhecido.
(HC 374.334/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070 ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ANÁLISEDO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO) STJ - HC 345529-SP
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