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Jurisprudência


HC 374340 / RJHABEAS CORPUS2016/0267110-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. O pleito de indevida letargia processual não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a periculosidade e modus operandi de organização criminosa complexa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 4. In casu, "as diligências que foram sendo materializadas a partir das medidas cautelares deferidas permitiram evidenciar a atuação da organização criminosa, sua estrutura e divisões de tarefas, com o único propósito: diminuir o patrimônio alheio, através da subtração de veículos automotores, do desmanche desses veículos, da venda e do aproveitamento dessas peças para repararem veículos salvados que eles adquiriram de seguradoras, por meio de leilões e colocam novamente em circulação, vendendo-os, dissimulando, assim, a origem ilícita dos valores provenientes das infrações penais por eles perpetradas". 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 374.340/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro conhecendo parcialmente da ordem e, nesta parte, denegando-a, Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte o habeas corpus e, nesta extensão, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Faz-se referência à gravidade dos crimes, mas não se atribui ao paciente algum dado concreto do qual se possa inferir a sua periculosidade, a representar risco à reiteração delitiva ou alguma interferência na instrução ou aplicação da lei penal. É um decreto, a meu ver, genérico, abstrato, e pelo menos tem sido esse o norte nas minhas e, creio, nas nossas decisões para aferir se a prisão é válida. [...] concluo que essa decisão, em relação ao Paciente [...], não se mostra, a meu ver, suficientemente fundamentada".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE) STJ - RHC 64605-RJ, RHC 30258-RN(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, RHC 51974-MG, HC 293111-BA(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PARTICIPAÇÃO -- RISCO À ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 57434-SP STF - HC 95024-SP
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