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Jurisprudência


HC 374356 / SPHABEAS CORPUS2016/0267265-8

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. No caso, o paciente cumpre pena de 73 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim, porte ilegal de arma, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nada obstante, não satisfaz o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, como constado no próprio acórdão ao afirmar que o paciente cometeu falta grave no curso da execução - fuga (intervalo de tempo que voltou a delinquir cometendo o delito de homicídio qualificado e ocultação de cadáver em 14/2/2001) -, ressalvando, ainda, o Juízo da Execução que o paciente registra envolvimento com facção criminosa e que já precisou ser internado no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, necessitando, assim, da realização de mais um exame criminológico, pois o anterior já havia lhe sido desfavorável. 4. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 374.356/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122
Veja : (INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ATESTADO DE BOA CONDUTACARCERÁRIA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL FEITA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES) STJ - HC 335082-SP
Sucessivos : HC 311859 SP 2014/0332170-4 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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