HC 374494 / SCHABEAS CORPUS2016/0267967-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não obstante a existência de pedido expresso de intimação para realização de sustentação oral e o fato de se tratar de defensor dativo, não se procedeu à intimação pessoal do causídico, o que inviabilizou a realização de sustentação oral. Assim, demonstrado o prejuízo acarretado à ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação, para que outro seja realizado com prévia intimação do defensor dativo.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando sua renovação com prévia intimação do defensor dativo.
(HC 374.494/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não obstante a existência de pedido expresso de intimação para realização de sustentação oral e o fato de se tratar de defensor dativo, não se procedeu à intimação pessoal do causídico, o que inviabilizou a realização de sustentação oral. Assim, demonstrado o prejuízo acarretado à ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação, para que outro seja realizado com prévia intimação do defensor dativo.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando sua renovação com prévia intimação do defensor dativo.
(HC 374.494/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a concessão da ordem de ofício, para anular o julgamento
do recurso de apelação e, por consequência, desconstituir o trânsito
em julgado, não repercute sobre a prisão do paciente, não havendo,
portanto, se falar em expedição de alvará de soltura".
Veja
:
(DEFENSOR DATIVO - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO) STJ - HC 323734-SP, HC 354840-PB
Sucessivos
:
HC 390528 SP 2017/0044855-4 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
Mostrar discussão