HC 374495 / SPHABEAS CORPUS2016/0268016-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVAMENTE VALORADAS COM BASE EM DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
LONGA INTERNAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. Evidenciada a existência de duas condenações transitadas em julgado ao tempo da prática delitiva, não valoradas na segunda etapa da individualização da pena a título de reincidência, não se infere arbitrariedade no incremento da básica pela personalidade e conduta social do réu.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o longo período de internação da vítima, por certo, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 6. Hipótese na qual a reprimenda restou exasperada na primeira fase do critério dosimétrico em apenas um 1/6, malgrado tenham sido negativamente valoradas três circunstâncias judiciais, sendo que tal quantum de aumento incidiu sobre o mínimo estabelecido para o crime de homicídio, não sobre o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que, deveras, revelou-se bastante favorável ao réu.
7. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
8. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
9. Pena que restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo desferido golpes de faca em áreas vitais do corpo da vítima, que permaneceu afastada de suas atividades habituais por mais de 30 (trintas) dias. Decerto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ. 10. Ainda que a natureza hedionda do crime de homicídio não justifique, de per si, a imposição de regime prisional mais gravoso, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
11. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 374.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVAMENTE VALORADAS COM BASE EM DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
LONGA INTERNAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. Evidenciada a existência de duas condenações transitadas em julgado ao tempo da prática delitiva, não valoradas na segunda etapa da individualização da pena a título de reincidência, não se infere arbitrariedade no incremento da básica pela personalidade e conduta social do réu.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o longo período de internação da vítima, por certo, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 6. Hipótese na qual a reprimenda restou exasperada na primeira fase do critério dosimétrico em apenas um 1/6, malgrado tenham sido negativamente valoradas três circunstâncias judiciais, sendo que tal quantum de aumento incidiu sobre o mínimo estabelecido para o crime de homicídio, não sobre o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que, deveras, revelou-se bastante favorável ao réu.
7. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
8. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
9. Pena que restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo desferido golpes de faca em áreas vitais do corpo da vítima, que permaneceu afastada de suas atividades habituais por mais de 30 (trintas) dias. Decerto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ. 10. Ainda que a natureza hedionda do crime de homicídio não justifique, de per si, a imposição de regime prisional mais gravoso, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
11. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 374.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - PERÍODO DEPURADOR - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 787889-MG, HC 246122-SP(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO -VALORAÇÃO EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO) STJ - HC 342659-SC(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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