HC 374510 / SPHABEAS CORPUS2016/0268149-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA DISCIPLINAR PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO E DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA FALTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DAS FALTAS E PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010. III - Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de PAD para apuração de falta disciplinar" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014). IV - In casu, no curso do procedimento administrativo disciplinar foi assegurada a oitiva pessoal do paciente, o qual contava com defensor constituído, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal. V - O habeas corpus não é a via adequada para análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza leve ou média, uma vez que demanda, necessariamente, incursão na seara fático-probatória. VI - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
Ademais, importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ) (precedentes).
VII - Ocorre constrangimento ilegal quando a r. decisão que determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos é ausente de fundamentação concreta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o d. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP decida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso.
(HC 374.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA DISCIPLINAR PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO E DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA FALTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DAS FALTAS E PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010. III - Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de PAD para apuração de falta disciplinar" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014). IV - In casu, no curso do procedimento administrativo disciplinar foi assegurada a oitiva pessoal do paciente, o qual contava com defensor constituído, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal. V - O habeas corpus não é a via adequada para análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza leve ou média, uma vez que demanda, necessariamente, incursão na seara fático-probatória. VI - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
Ademais, importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ) (precedentes).
VII - Ocorre constrangimento ilegal quando a r. decisão que determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos é ausente de fundamentação concreta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o d. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP decida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso.
(HC 374.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR - NECESSIDADE) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 652), HC 288318-RS, AgRg no HC 342617-RS(EXECUÇÃO PENAL - PAD - ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA - NECESSIDADE) STJ - HC 321366-SP, HC 294248-SP(HABEAS CORPUS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DENULIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 286053-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 347507-RS(EXECUÇÃO PENAL - NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 298281-RS, HC 312180-RS(EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PERDA DE DIAS REMIDOS- FIXAÇÃO DO QUANTUM - CRITÉRIOS) STJ - HC 271185-RS, HC 222148-RS, HC 243085-RS
Sucessivos
:
HC 372701 SP 2016/0253650-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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