main-banner

Jurisprudência


HC 374533 / SPHABEAS CORPUS2016/0268433-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENA E O REGIME DA PACIENTE COMPARADA A DOS CORRÉUS. SIMILITUDE FÁTICA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, houve desmembramento do feito e julgamento dos recursos de apelação por Turmas distintas da Corte local, tendo sido estabelecido quantum de penas discrepantes, em que pese a similitude dos fatos, situação que revela a possibilidade do redimensionamento da pena em atenção ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Tal entendimento também se aplica quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deverá ser o aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direito. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário 1/20 (um vigésimo), e estabelecer o regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. (HC 374.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0313ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Mostrar discussão