HC 374585 / SCHABEAS CORPUS2016/0268967-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS.
CONDENAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão.
2. A existência de provas autônomas, desvinculadas daquelas decorrentes das decisões acoimadas ilegais, e devidamente examinadas pelo Tribunal de origem, é suficiente à manutenção do decreto condenatório.
3. O tema relativo à transnacionalidade do delito de tráfico não foi abordado no acórdão combatido, sendo vedado o seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem concedida, em parte, para declarar nulas as decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão, assim como das provas decorrentes, devendo esse material probatório ser extraído dos autos.
(HC 374.585/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS.
CONDENAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão.
2. A existência de provas autônomas, desvinculadas daquelas decorrentes das decisões acoimadas ilegais, e devidamente examinadas pelo Tribunal de origem, é suficiente à manutenção do decreto condenatório.
3. O tema relativo à transnacionalidade do delito de tráfico não foi abordado no acórdão combatido, sendo vedado o seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem concedida, em parte, para declarar nulas as decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão, assim como das provas decorrentes, devendo esse material probatório ser extraído dos autos.
(HC 374.585/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que concedia a ordem em maior extensão. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] não se verifica qualquer ilegalidade decorrente do
acórdão vergastado, cuja alteração no ponto - suficiência das demais
provas para embasar a condenação do paciente - demandaria reexame de
matéria fático-probatória e, portanto, dilação probatória,
inadmissíveis na via estreita do 'writ'.
Isso porque, avaliar a idoneidade das demais provas produzidas
durante a instrução criminal implica em incorrer, necessariamente,
na análise de matéria fática, o que é incabível por meio do
instrumento eleito, dada a necessidade de reexame do material
produzido nos autos, para se afastar o entendimento assentado pelas
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] entendo que é caso de nulidade da sentença e que outra
deveria ser proferida, cabendo ao Juiz de primeira instância
verificar se realmente há autonomia das provas, das demais provas
consideradas por ocasião da sentença.
Penso que se não podemos entrar nesse mérito, não podemos dizer
e atestar que as provas são efetivamente autônomas. Essa é uma
discussão que não pode ocorrer no âmbito do 'habeas corpus', daí
porque entendo que deve ser feito na origem".
Veja
:
(PROVAS - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NULIDADE DA DECISÃO) STJ - HC 336285-SP(HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 265842-MG
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