HC 374589 / DFHABEAS CORPUS2016/0268949-8
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A peça de aditamento à denúncia narra de modo suficiente que o paciente, no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, aproveitando-se da condição de policial civil do DF, trocou por placas diversas não identificadas as placas da viatura da Policia Civil do Distrito Federal vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
4. A falta de mais precisa especificação ou detalhamento dos fatos ou do local exato em que teria ocorrido o crime, não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, tendo sido inclusive referido que as placas trocadas Policia Civil do Distrito Federal GM ASTRA JEF-5511, cor branca, vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
5. Já se pronunciou esta Corte no sentido de que a simples troca de placas do veículo não deixa vestígios capazes de serem aferidos por meio pericial, sendo assim, prescindível o referido laudo para se atestar a materialidade do delito.
6. É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 374.589/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A peça de aditamento à denúncia narra de modo suficiente que o paciente, no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, aproveitando-se da condição de policial civil do DF, trocou por placas diversas não identificadas as placas da viatura da Policia Civil do Distrito Federal vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
4. A falta de mais precisa especificação ou detalhamento dos fatos ou do local exato em que teria ocorrido o crime, não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, tendo sido inclusive referido que as placas trocadas Policia Civil do Distrito Federal GM ASTRA JEF-5511, cor branca, vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
5. Já se pronunciou esta Corte no sentido de que a simples troca de placas do veículo não deixa vestígios capazes de serem aferidos por meio pericial, sendo assim, prescindível o referido laudo para se atestar a materialidade do delito.
6. É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 374.589/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Entendo que não poderia o juiz, de ofício, provocar o
Ministério Público para que esse se manifestasse sobre uma
determinada situação, ou seja, se alguém foi indiciado e não
constava na denúncia. Penso que essa é uma questão do Ministério
Público".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00158 ART:00251LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00311 PAR:00001
Veja
:
(ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS - LAUDOPERICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STJ - RESP 1366117-SE(ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO À DENÚNCIA - PRINCÍPIO DAIMPARCIALIDADE) STJ - HC 148190-RJ, HC 113559-SP
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